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Junta de Arbitramento das Côngruas

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Junta de Arbitramento das Côngruas

Detalhes do registo

Informação não tratada arquivisticamente.

Nível de descrição

Subfundo   Subfundo

Código de referência

PT/AMMRA/ACM-JAC

Tipo de título

Formal

Título

Junta de Arbitramento das Côngruas

Datas de produção

1838  a  1910 

Dimensão e suporte

1 caixa - papel

História administrativa/biográfica/familiar

Pela carta de lei de 5 de março de 1838, é estabelecido que em todas as paróquias do continente fosse arbitrada aos párocos e aos seus coadjutores, quando os hovesse, uma congrua para a sua decente sustentação, que teria como limite máximo a quantia de seiscentos mil réis.Este novo imposto, que seria anual, mas pago semestralmente, poderia ser liquidado em dinheiro, ou em alternativa em bens de consumo produzidos pelos contribuintes.Em cada um dos concelhos do reino, seria constituida uma Junta para o lançamento das Côngruas, composta por um Eclesiástico nomeado pelo Prelado Diocesano, pelo Administrador do Concelho, pelo Vereador Fiscal e pelo Juiz da Paz. O presidente da Junta seria nomeado de entre os membros que a compunham, já o secretário deveria ser um cidadão idóneo, que auferiria uma gratificação proporcional ao seu trabalho e já incluida na côngrua a cobrar.Para o lançamento da côngrua, deveriam ser ouvidos os párocos respectivos, assim como dois moradores de cada freguesia.De todas as deliberações da junta, caberia recurso para o Conselho de Distrito.Esta legislação seria alterada pela publicação da carta de lei publicada a 20 de Julho de 1839. Embora a regulamentação anterior se mantivesse no seu essencial, foram introduzidas alterações que importa referir, como sejam o limite minimo de cem mil réis de côngrua arbitrada aos párocos, mantendo-se o máximo em seiscentos mil réis para os párocos de Lisboa e Porto e passando os restantes a poderem auferir no máximo quatrocentos mil réis. Os coadjutores passam a auferir no máximo um terço e no minimo um sexto do vencimento dos respectivos párocos.Às paróquias com mais de oitocentos fogos, é permitida a existência de um coadjutor.Às freguesias que pela sua reduzida população não fosse possível manter o sustento do pároco, ser-lhes-ía permitido requererem a sua anexação por uma freguesia do mesmo concelho. A Junta de Arbitramento das Côngruas, para além dos membros que a compunham anteriormente, passa a incluir também o Presidente da Câmara.Passa a existir um cobrador da derrama apurada, que cobrará a quantia devida por cada contribuinte, mediante a passagem de recibo.Esta legislação estabelece ainda algumas obrigações a cumprir pelos párocos, como seja a reparação das igrejas, ou as despesas com o culto divino. Em Moura, a Junta para o Lançamento das Côngruas foi instalada a 10 de Abril de 1838, nos Paços do Concelho, onde estiveram presentes o Reverendo Padre José Caetano Coimbra Barreto, vigário da vara, Francisco de Britto Pimenta de Almeida, administrador do concelho, Sebastião Casqueiro Vieira Gago, vereador fiscal da Câmara e António Adriano da Matta, juiz da paz da Freguesia de S. João Baptista. Na referida sessão de instalação da junta, procedeu-se à eleição do padre José Caetano C. Barreto, para presidente, cabendo a Manuel Joaquim Freire o cargo de secretário da Junta. A partir de 1839, passou a ter a designação de Junta de Arbitramento das Côngruas, e com este nome se manteve em actividade até pelo menos ao final do ano de 1910, altura em que deixamos de ter registos escritos.Oficialmente as Juntas de Arbitramento da Côngruas foram extintas pela lei de 20 de Abril de 1911 - Lei de Separação da Igreja do Estado, que através do seu artigo 5º as declara extintas a partir do dia 1 de Julho de 1911.

Localidade

Estatuto legal

Arquivo Público

Âmbito e conteúdo

Da actividade desenvolvida pela Junta de Arbitramento das Côngruas ao longo de mais de setenta anos, chegou até nós a seguinte documentação: o auto de instalação da Junta; actas das sessões;lançamento das côngruas paroquiais;registo de descargas de côngruas pagas;registo de correspondência expedida;certidão de relaxe;uma guia para pagamento de côngrua; um termo de justificação de pagamento de côngrua e um ofício recebido do pároco de Santo Amador.

Ingressos adicionais

Não estão previstos, uma vez que a instituição se encontra extinta.

Sistema de organização

Organização funcional

Condições de acesso

Acesso sem restrições

Condições de reprodução

As constantes no Guia do Utente do Arquivo Municipal, prevendo-se algumas restrições relacionadas com o estado de conservação dos documentos e o fim a que se destina a reprodução. A reprodução de documentos está sujeita ao pagamento de taxas, constantes da tabela de taxas aprovada pelo Município de Moura.

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Regular

Instrumentos de pesquisa

Quadro de classificação e inventário

Nº visualizações

5300

Data de publicação

28/06/2021 05:08:13