O decreto n.º 23, de 16 de maio de 1832, de Mouzinho da Silveira, vem estabelecer uma nova organização administrativa do país. O território é então dividido em províncias, comarcas e concelhos, administrados respectivamente por prefeitos, subprefeitos e provedores.
Pela Carta de lei de 25 de Abril de 1835 (artigo 3º), a figura do provedor, é substituída pela do Administrador do Concelho. O Administrador seria então escolhido pelo Governo, após a apresentação de uma lista com três ou cinco nomes dependendo do número de membros da Câmara.
O decreto de 18 de Julho do mesmo ano vem regulamentar o cargo. O administrador do Concelho seria eleito pelo período de dois anos, com possível reeleição. Directamente sujeitos ao Governador Civil, poderiam ser por este suspensos do cargo, mas apenas por decreto real podiam ser demitidos. Sem ordenado fixo, recebiam uma gratificação paga dos rendimentos da Câmara. Nos concelhos mais pequenos (até 10000 habitantes), era o secretário da Câmara quem servia de escrivão na Administração do Concelho. Nos restantes seria contratado um escrivão distinto do secretário municipal.
As competências deste magistrado eram diversas, e do vasto leque de atribuições podemos destacar a sua acção em áreas como a fiscal, através da fiscalização da cobrança de impostos, a fiscalização e superintendência de estabelecimentos de ensino público e privado, o policiamento e a manutenção da ordem pública, o recenseamento da população em geral, bem como o recenseamento militar. Competia igualmente ao Administrador do Concelho, a redacção e guarda dos livros de Registo Civil.
Com a publicação do primeiro código administrativo (setembrista), a 31 de dezembro de 1836, a organização administrativa do país, mantem-se praticamente inalterada, apenas mudando a denominação de alguns dos magistrados. O governador civil passou a designar-se por Administrador Geral, e o comissário de paróquia tomou o nome de regedor. A designação de Administrador do Concelho manteve-se, tal como se mantiveram as suas competências, as quais foram apenas ligeiramente ampliadas, passando a deter competências na área da inspecção de casas públicas de jogo, de hospedagem, de comida e bebida ou mesmo de venda de medicamentos. Ao Administrador competia ainda o não consentimento do uso e porte de armas a indivíduos não militares.
A carta de lei de 29 de outubro de 1840, que altera parte das disposições do Código Administrativo de 1836, e em especial o novo código Administrativo de 1842 (18 de março), acrescentam sucessivamente uma série de competências ao já vasto rol de funções detidas pelo Administrador do Concelho. O registo de testamentos, a tomada de contas do cumprimento de legados pios, ou a superintendência e tomada de contas a estabelecimentos de piedade e beneficência, são apenas algumas das competências que vieram ampliar os poderes detidos pelo Administrador do Concelho. A sua acção na área do policiamento, é igualmente alargada, ficando então clarificadas as suas competências na área do policiamento geral e judicial.
O Código Administrativo de 1842 manteve-se em vigor durante mais de três décadas, tendo apenas sido interrompido durante alguns meses pela Lei da Administração Civil (conhecida por Código de Martens Ferrão). Publicado a 26 de junho de 1867, o Código de Ferrão seria substituído novamente pelo Código Administrativo de 1842, em janeiro de 1868.
Seria pela mão de Rodrigues Sampaio, que a 6 de maio de 1878, seria finalmente publicado um novo Código Administrativo, que viria a substituir em definitivo o que havia sido publicado em 1842. O novo código, de cariz descentralizador, ao mesmo tempo que reforçava as competências dos municípios, fortalecia os poderes do administrador, no que respeitava à vigilância dessas novas atribuições dadas ao poder local. Cabia-lhe agora remeter ao governador civil as contas, os resumos e as cópias autênticas das deliberações das câmaras municipais, das juntas de paróquia e das corporações. Passava também a dar posse aos empregados do concelho e após indicação do Governo Civil, poderia igualmente dar posse, demitir, ou suspender os amanuenses e oficiais de diligências.
Ao código de Rodrigues Sampaio mais dois códigos se seguiram, o de Luciano de Castro, de 17 de Julho de 1886 e o de 2 de Março de 1895, de iniciativa de João Franco. Apesar desta sucessão de códigos administrativos, as funções do Administrador do Concelho mantiveram-se no entanto praticamente inalteráveis. A Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, acabaria mesmo por retomar em parte o código de Rodrigues Sampaio, de 1878.
Com a instituição da República, os administradores foram perdendo atribuições, em parte devido à autonomia concedida aos corpos e corporações administrativas. Essa redução de competências e o reconhecimento que o cargo de Administrador resultava em enormes encargos para o Estado e para os municípios, levou à supressão do cargo, através do decreto nº 9356, de 8 de janeiro de 1924. Mas tendo em consideração que os organismos não deveriam ser extintos de imediato, sem prever a sua substituição, foi legislado no sentido da manutenção e atribuição das funções do administrador a cidadãos nomeados pelo Governo, mas agora sem direito a qualquer remuneração.
No fundo o cargo acabou por manter-se, primeiro com a designação de Delegado do Governo e a partir de Novembro de 1925 (portaria nº 4529, de 23 de novembro), novamente com a designação de Administrador do Concelho.
Com o decreto nº 14812, de 3 de janeiro de 1928, todas as atribuições da administração do concelho, passam a ser executadas nas secretarias das Câmaras Municipais, e o Administrador passa a desempenhar o cargo de Presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal. Tal como as funções, o arquivo da Administração do concelho passa igualmente a partir de 1928, para a Câmara Municipal, onde se manteve até aos dias de hoje, mesmo após a extinção definitiva do cargo.
O Código Administrativo de 1936, aprovado pelo decreto nº 27424, de 31 de dezembro, transferia para o Presidente da Câmara, até 31 de dezembro de 1937, as funções policiais que até aí pertenciam ao Administrador do Concelho.
No concelho de Moura, a actividade do Administrador manteve-se ainda durante mais algum tempo. Os registos de correspondência e alguma documentação relacionada com as referidas funções policiais, atestam a sua presença no cargo, decorria já o ano de 1940.